A Reforma Tributária e o Show do Milhão

1 de outubro de 2026
Autor Mário Bessa
Mário é sócio fundador do Coelho Bessa & Peixoto Advogados, responsável pela área de Direito Empresarial, com foco nas áreas de Direito Administrativo, Regulatório e Societário.

Quem viveu a virada dos anos 1990 para os 2000 certamente se lembra do Show do Milhão. Silvio Santos lia a pergunta, mostrava as alternativas, e o participante tinha tempo para pensar antes de responder. Podia decidir por si, pedir ajuda às cartas, aos universitários ou às placas da plateia. Só então escolhia a resposta e, antes de confirmar, ouvia o bordão que virou marca do programa: “Está certo disso?”

O jogo era tenso, mas era justo. A regra básica nunca mudava: primeiro vem a pergunta, depois a resposta. Simples assim.

Agora imagine outra versão do programa. O participante precisa escolher entre a alternativa A e a alternativa B sem ter ouvido a pergunta, que só será lida semanas depois. Se descobrir que errou, poderá trocar de resposta, mas apenas por alguns dias, na semana mais atribulada do ano.

Nenhuma emissora colocaria esse programa no ar. 

Mas o Estado brasileiro colocou! E quem está sentado na cadeira é o empresário do Simples Nacional.

A pergunta que ainda não foi feita tem nome: qual será a alíquota da CBS?

A decisão que vem antes do número

Explico. A Reforma Tributária permitiu que a empresa do Simples Nacional permaneça no regime, mas recolha o IBS e a CBS por fora do DAS, pelo regime regular. É o chamado Simples híbrido, sobre o qual já escrevi aqui neste blog em junho. Em princípio, a escolha faz sentido para quem vende para outras empresas, porque permite transferir mais crédito ao cliente. Em compensação, a empresa passa a pagar esses dois tributos pela alíquota do regime regular.

Ou seja: a decisão depende, antes de tudo, de uma conta. E toda conta depende de um número.

Pois bem. O prazo para que essa opção valesse no primeiro semestre de 2027 terminaria em 30 de setembro. Foi prorrogado para 30 de outubro pela Resolução CGSN nº 194, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 28 de setembro. Dois dias antes do vencimento.

E a alíquota da CBS? Até o momento em que escrevo, ninguém sabe qual será. Em 14 de setembro, a Receita Federal enviou ao Tribunal de Contas da União apenas o modelo de cálculo, sem nenhuma estimativa numérica. O TCU tem até 30 de outubro para calcular e remeter o resultado ao Senado, que tem até 15 de dezembro para fixar a alíquota por resolução. A cobrança começa em 1º de janeiro de 2027.

Repare nas datas. O último dia para o empresário optar pelo Simples híbrido é o mesmo dia em que o TCU entrega o número ao Senado. E o número oficial só será conhecido em dezembro.

Só um parêntese: não estamos falando de um detalhe técnico. A CBS substitui o PIS e a CFINS e passa a ser o principal tributo federal sobre o consumo. Pedir a alguém que escolha a forma de pagá-la sem conhecer a alíquota é como pedir que assine um contrato de aluguel com o valor em branco. Fecha parênteses.

Prorrogar não é gerir

Alguém dirá que a prorrogação foi uma boa notícia. E foi, no sentido de que é melhor ter trinta dias a mais do que não ter. Mas uma prorrogação publicada em edição extra, a dois dias do fim do prazo, não demonstra sensibilidade com o contribuinte (ou pagador de impostos, como costumo dizer, pois contribuir, em minha visão, é ato voluntário o que não é o caso do pagamento de impostos). 

Demonstra que o calendário foi desenhado sem considerar a realidade de quem teria de cumpri-lo.

E não se trata de episódio isolado. A obrigatoriedade da NFS-e de padrão nacional para as empresas do Simples, que começaria em 1º de setembro, foi empurrada para 1º de novembro. As validações de IBS e CBS nas notas de serviço, previstas para agosto, foram suspensas até o fim do ano. O próprio cronograma da alíquota da CBS ganhou, só neste primeiro ciclo, 45 dias a mais em relação à regra ordinária da Lei Complementar nº 214/2025, que previa a deliberação do Senado até 31 de outubro.

Pense bem. Se a regra ordinária tivesse sido mantida, o empresário conheceria a alíquota no dia seguinte ao fim do prazo de opção. Já seria ruim. Ficou pior. O Estado concedeu a si mesmo 45 dias a mais para chegar ao número. Ao contribuinte, concedeu 30 dias a mais para decidir sem ele.

O governo federal, que redigiu e enviou ao Congresso o projeto que regulamentou a reforma, não consegue cumprir o próprio cronograma. E, a cada atraso, transfere o custo da própria desorganização para quem produz.

Não é a primeira vez que escrevo sobre isso. Em dezembro de 2025, tratei aqui da Lei nº 15.270/2025, que exigia a aprovação, em ata, da distribuição de lucros de um ano que sequer havia terminado. O roteiro se repete: o Estado atrasa, e o contribuinte é quem precisa correr.

“Mas a opção pode ser cancelada”

Esse é o argumento que certamente será usado em defesa do calendário, e ele merece uma resposta honesta. Sim, a opção feita até 30 de outubro poderá ser cancelada, em caráter definitivo, entre 3 de novembro e 20 de dezembro.

Façamos as contas. Se o Senado usar todo o prazo que tem, a alíquota será fixada em 15 de dezembro, uma terça-feira. A janela de cancelamento termina em 20 de dezembro, um domingo. Sobram três dias úteis para refazer simulações, revisar preços, conversar com clientes e decidir. 

Em plena semana de fechamento do ano, quando os contadores estão às voltas com balanços, folha de pagamento e a segunda parcela do décimo terceiro, que vence justamente no dia 20.

Além disso, a possibilidade de desfazer não torna justa a imposição de fazer. Ela obriga o empresário a optar por precaução, para não perder a alternativa, e a analisar a mesma questão duas vezes: agora, com estimativas, e em dezembro, com o número real. Trabalho em dobro e custo em dobro para compensar a falta de planejamento de quem deveria planejar.

Simplicidade só no papel

A Emenda Constitucional nº 132/2023 acrescentou ao art. 145 da Constituição um parágrafo que manda o Sistema Tributário Nacional observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

Simplicidade não combina com prazos alterados na véspera. Transparência não combina com uma alíquota que só aparece em dezembro. E cooperação não é exigir do pagador de impostos (vulgo contribuinte) a decisão que o próprio Estado ainda não conseguiu tomar.

A Reforma Tributária foi apresentada como o fim do manicômio tributário. Quanto ao modelo, poderia até ser um avanço. Mas nenhum modelo resiste a uma implantação conduzida aos solavancos, em que empresários, contadores e advogados trabalham sem tempo adequado para analisar o que lhes é exigido, sempre à espera de uma resposta que fica para depois.

O que fazer enquanto a pergunta não vem

Indignação não é estratégia. Ela precisa ser dita, e é o que faço aqui. Mas não pode virar inércia.

Para quem vende principalmente para outras empresas, vale fazer a análise agora, com os melhores dados disponíveis, e avaliar a opção dentro do prazo, sabendo que ela poderá ser revista na janela de cancelamento. O inverso não existe: quem deixar o dia 30 de outubro passar sem decidir não terá o que desfazer em dezembro.

No Show do Milhão, o participante sempre podia parar e levar para casa o que já tinha ganhado. 

Mas o caso, está mais para o quadro do Programa Silvio Santos em que o participante era trancado em um foguete (puxa, que analogia fantástica), colocava um tampão nos ouvidos e, sem saber qual era a pergunta (que poderia ser você troca um carro por uma caixa de fósforos?), o participante tinha de dizer SIM ou NÃO. Nos anos 1990, lembro de assistir e me divertir com as trocas absurdas, feitas por pessoas que não sabiam o que lhes era perguntado.

Hoje, vejo este como o cenário em que o empresário do Simples está inserido. De escolher sem sabe o que lhe espera. E ao escolher, pelo Simples Puro, ou Simples Híbrido, ele estará selando a vida de sua empresa por todo o 1º semestre de 2027. 

Se estivesse aqui, Silvio Santos perguntaria: “está certo disso?” 

A resposta honesta é que ninguém pode estar. Nem o empresário, nem o contador, nem o advogado. 

É exatamente isso que torna esse calendário inaceitável.

Este artigo tem caráter meramente informativo e educacional. O conteúdo aqui exposto não constitui aconselhamento jurídico ou recomendação estratégica para casos concretos. A legislação e o entendimento jurisprudencial podem mudar. Para análise de riscos específicos à sua empresa, consulte um advogado especializado.

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