O Retrato no Sótão: Participação nos Lucros e Resultados de Diretores, Súmula 195 do CARF e o Passivo que Envelhece em Silêncio

27 de maio de 2026
Autor Mário Bessa
Mário é sócio fundador do Coelho Bessa & Peixoto Advogados, responsável pela área de Direito Empresarial, com foco nas áreas de Direito Administrativo, Regulatório e Societário.

Em “O Retrato de Dorian Gray”, Oscar Wilde imaginou um homem capaz de preservar a própria beleza enquanto um retrato seu, trancado no sótão, envelhecia e se deteriorava em seu lugar. Dorian levava uma vida aparentemente perfeita — jovem, com aura de impoluto, sem marcas do tempo. O preço dessa ilusão ficava escondido no andar de cima, acumulando-se em silêncio, longe dos olhos de qualquer visita.

Resgatei esta obra prima de Wilde para servir como gancho para o problema que apresentaremos hoje: empresas que pagam Participação nos Lucros e Resultados (PLR, para os mais íntimos) aos seus diretores não empregados como estratégia de “suposta” economia previdenciária. 

O balanço aparece saudável. O planejamento tributário parece eficiente. O INSS que deixou de ser recolhido entra na coluna dos ganhos. E no sótão da empresa — nos registros que a Receita Federal vai examinar quando chegar —, um passivo previdenciário envelhece, acumula juros e aguarda.

Você já deve ter imaginado por qual motivo coloquei aspas na palavra “suposta” logo acima. E já entenderá o motivo.

A lógica do planejamento e onde ela falha

A Participação nos Lucros e Resultados é, em sua origem, um instrumento legítimo e bem regulamentado. 

A Lei nº 10.101/2000 estabeleceu que os valores pagos a empregados a título de PLR podem ser isentos de contribuição previdenciária, desde que cumpridos requisitos específicos: metas e indicadores mensuráveis previamente definidos, regras claras e objetivas estabelecidas em negociação com sindicato ou comissão paritária, e periodicidade mínima semestral.

A ideia, em sua essência, é justa: remunerar o trabalhador pelos resultados da empresa sem onerar essa remuneração com a mesma carga previdenciária que incide sobre o salário fixo.

O problema começa quando essa lógica é aplicada, na prática, como uma espécie de “substituto” da remuneração dos diretores que não possuem vínculo de emprego com a sociedade. Em uma sociedade limitada ou S/A fechada típica, os sócios ou diretores não celetistas (como membros de conselho de administração ou diretores estatutários) que exercem a administração da empresa não são empregados, mas sim contribuintes individuais perante a Previdência Social. Não há carteira assinada, não há férias, não há rescisão. Há um cargo de direção cujo titular recebe pró-labore.

Substituir ou complementar o pró-labore com PLR, nesse contexto, não é planejamento tributário. É uma transposição indevida de um benefício criado para uma categoria específica para uma categoria diferente. 

E o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão julgador de processos administrativos tributários federais, examinou essa questão com atenção.

A Súmula 195 e o que ela representa

O CARF editou a Súmula nº 195 consolidando o entendimento que já se firmava em seus acórdãos: os valores pagos a título de PLR a diretores não empregados estão sujeitos à tributação pelas contribuições previdenciárias, principalmente pela ausência de norma específica que afaste a incidência e por se tratar de remuneração pelo trabalho de contribuintes individuais.

A súmula tem efeito vinculante no âmbito do próprio CARF e das Delegacias de Julgamento da Receita Federal. 

Na prática, isso significa que um auto de infração lavrado com esse fundamento não encontrará espaço para reviravolta na esfera administrativa. O tema, nesta esfera, está consolidado.

O contribuinte que discordar, terá de apresentar suas razões ao Judiciário, por caminho mais longo, mais caro e sem garantia de resultado diferente, dado que o fundamento da súmula é sólido: a Lei nº 10.101/2000 criou uma isenção específica para empregados, e não há como estendê-la por analogia a contribuintes individuais sem atingir o princípio da legalidade tributária.

A aritmética do passivo acumulado

O que torna essa questão particularmente preocupante para as empresas que adotaram essa prática é a natureza acumulativa do passivo.

Contribuições previdenciárias têm prazo decadencial de cinco anos. Isso significa que, em uma autuação hoje, a Receita Federal pode realizar cobranças referentes aos cinco exercícios anteriores de todo o INSS que não foi recolhido.

Sobre esse principal incidem multa de ofício (que pode chegar a 75% em casos ordinários e a 150% quando caracterizado o lançamento qualificado) e juros calculados pela taxa SELIC desde o vencimento de cada competência.

Para ilustrar: uma empresa que paga PLR de R$ 200 mil anuais aos seus diretores há cinco anos, sem recolher a contribuição previdenciária patronal de 20%, acumula R$ 200 mil em principal — mais a multa mínima de 75%, que eleva o débito para R$ 350 mil, antes dos juros. Com a SELIC dos últimos anos, o total pode facilmente ultrapassar R$ 500 mil. Sobre uma “economia” que, na melhor das hipóteses, somou R$ 200 mil no mesmo período.

Agora deu para entender o “suposta” entre aspas?

O que fazer (antes de abrir o sótão para conferir o retrato)

A primeira providência é o diagnóstico: verificar se a empresa paga PLR a diretores sem vínculo de emprego e, em caso positivo, dimensionar o passivo potencial com base nos últimos cinco exercícios. Esse número precisa estar na mesa antes de qualquer outra decisão.

A segunda é avaliar as alternativas de regularização voluntária. A Receita Federal mantém programas de conformidade e autorregularização que, em determinados casos, permitem ao contribuinte recolher débitos com redução de multa antes de uma autuação formal. Confessar um passivo é sempre mais barato do que defendê-lo depois de lavrado o auto de infração.

A terceira é a reestruturação da remuneração dos diretores, com pró-labore estruturado, distribuição correta de lucros e remuneração por resultados conforme a legislação aplicável.

Exatamente por isso, o planejamento tributário sempre precisa ser dinâmico, revisitado de tempos em tempos para ser ajustado não só às novas leis, mas, também em julgamentos (judiciais ou de tribunais administrativos) que impactam a atividade de uma empresa.

Em conclusão, e voltando ao livro de Wilde, ao final da obra Dorian Gray finalmente sobe ao sótão e destrói o retrato desfigurado. O que acontece a seguir é inevitável: todos os anos de decadência acumulada se manifestam de uma só vez em seu corpo e sua pele. O personagem paga, em um único instante, o preço de décadas de ilusão.

A Receita Federal não destrói o retrato. Ela o fotografa, protocola e converte em auto de infração. A diferença é que o empresário ainda tem tempo de subir ao sótão antes dela, para revisar a exposição e adotar as medidas cabíveis.

Este artigo tem caráter meramente informativo e educacional. O conteúdo aqui exposto não constitui aconselhamento jurídico ou recomendação estratégica para casos concretos. A legislação e o entendimento jurisprudencial podem mudar. Para análise de riscos específicos à sua empresa, busque orientação jurídica especializada.

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