Todo consumidor brasileiro conhece a sensação. O anúncio promete 30% de desconto. O preço na vitrine é irresistível. E lá no canto, em fonte que exige uma lupa e paciência monacal, o asterisco: “*Desconto válido para pagamento à vista, exceto para produtos já promocionais, sujeito a disponibilidade de estoque, não cumulativo com outras ofertas, consulte condições gerais, etc, etc.”
Onde quero chegar: a promoção existe; o asterisco a consome.
Por décadas, as subvenções de ICMS concedidas pelos estados às empresas funcionaram com uma lógica parecida. O estado anunciava o benefício — crédito presumido, isenção, redução de alíquota — com toda a clareza de um incentivo ao desenvolvimento econômico. E a Receita Federal, silenciosamente, inseria o asterisco: o valor desse benefício integraria a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O STJ, no julgamento que mais importa para essa discussão, leu as letras miúdas — e decidiu que o asterisco era inválido. Vamos ao caso.
Por que os estados criam benefícios de ICMS
A chamada guerra fiscal entre os estados brasileiros é um fenômeno antigo. Para atrair indústrias, distribuidoras e operações logísticas, estados como o Ceará — com o Fundo de Desenvolvimento Industrial e outros mecanismos — oferecem reduções significativas na carga de ICMS: créditos presumidos que devolvem parte do imposto recolhido, isenções para determinadas operações, reduções de base de cálculo ou de alíquota.
A lógica do incentivo é que o estado abre mão de uma parcela da arrecadação presente para gerar emprego, renda e, no médio prazo, mais arrecadação. Para a empresa, o benefício reduz o custo tributário estadual e melhora a viabilidade da operação naquele território.
O problema dessa equação sempre foi a União. Porque enquanto o estado deliberadamente abria mão de receita para beneficiar a empresa, o governo federal historicamente considerava esse benefício como receita tributável — e cobrava IRPJ e CSLL sobre ele. O estado dava R$ 100 mil. A Receita Federal recuperava R$ 34 mil. O benefício líquido era R$ 66 mil. O asterisco estava sempre lá, apenas ninguém havia questionado sua validade até o suficiente.
O que o STJ decidiu — e o que ainda exige cuidado
O precedente mais robusto veio do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492, pela Primeira Seção do STJ.
O raciocínio central é objetivo: o crédito presumido de ICMS é um benefício concedido pelo estado no exercício de sua competência tributária. Permitir que a União tribute esse benefício pelo IRPJ e pela CSLL equivale a permitir que um ente federativo mitigue, indiretamente, uma decisão de política fiscal de outro. O pacto federativo não comporta essa interferência (tanto que a Reforma Tributária, de iniciativa da União, praticamente extingue os benefícios fiscais dos estados e municípios).
Para o crédito presumido de ICMS, portanto, a exclusão da base do IRPJ e da CSLL é direta e não depende de requisitos formais adicionais. A tese está consolidada e tem precedente de observância praticamente obrigatória.
Para os demais incentivos fiscais estaduais — isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota, diferimento — o cenário é diferente. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182, reconheceu a possibilidade de exclusão desses valores das bases do IRPJ e da CSLL, mas condicionou esse direito ao cumprimento dos requisitos da Lei nº 12.973/2014: os valores beneficiados precisam ser registrados em reserva de incentivos fiscais no patrimônio líquido da empresa e não podem ser distribuídos como dividendos enquanto mantida essa destinação.
É aqui que o asterisco retorna — mas agora com um significado diferente. Não é um asterisco imposto silenciosamente pelo fisco. É um requisito que a própria empresa precisa cumprir para exercer o direito. E o CARF, ao examinar os casos concretos, tem sido rigoroso: a ausência de prova contemporânea da constituição da reserva ou a distribuição dos valores como dividendos antes do prazo têm sido fundamentos suficientes para negar a exclusão.
O que pode ser recuperado — e em quanto tempo
As contribuições e os impostos pagos indevidamente têm prazo de cinco anos para restituição ou compensação. Para empresas que receberam créditos presumidos de ICMS e incluíram esses valores na base do IRPJ e da CSLL nos últimos cinco exercícios — sem questionar a cobrança judicialmente — existe uma possibilidade de recuperação tributária.
O dimensionamento desse crédito depende do volume de benefícios recebidos, da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL aplicada no período e da forma de apuração da empresa. Para companhias com operações industriais ou de distribuição beneficiadas por programas estaduais de grande expressão — como no Estado do Ceará — os valores podem ser expressivos.
Para os demais incentivos, a análise é mais restritiva: é necessário verificar se os requisitos formais da Lei nº 12.973/2014 foram observados em cada período, pois a recuperação depende da regularidade contábil de cada exercício individualmente.
A promoção sem asterisco
Para usufruir das benesses do julgamento do STJ, o empresário precisa agir para capturar uma oportunidade que já existe, está respaldada por jurisprudência consolidada e tem prazo de validade. O STJ removeu o asterisco da promoção. Declarou que a União não pode cobrar imposto de renda sobre o que o estado deliberadamente concedeu como benefício.
Mas o desconto não cai automaticamente na conta da empresa: é preciso levantar os valores, demonstrar o direito, e formalizar o pedido de compensação ou restituição perante a Receita Federal.
No varejo, quem não vai ao caixa não recebe o desconto, mesmo que a promoção seja legítima. No direito tributário, a lógica é a mesma.
Este artigo tem caráter meramente informativo e educacional. O conteúdo aqui exposto não constitui aconselhamento jurídico ou recomendação estratégica para casos concretos. A legislação e o entendimento jurisprudencial podem mudar. Para análise de riscos específicos à sua empresa, consulte um advogado especializado.

















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