Quem já jogou Tetris — no videogame dos anos 1990 — conhece a sensação. As peças são sempre as mesmas. O que muda, de fase em fase, é a velocidade com que elas caem.
Quem olha a próxima peça e planeja o encaixe limpa as linhas. Quem improvisa acumula buracos, e os buracos sobem até o alto da tela.
A escala de trabalho de uma empresa funciona de um jeito parecido. A tela do videogame é o horário de funcionamento; as peças são as jornadas de cada empregado. Na última quarta-feira, 14 de outubro, o Senado Federal mudou o formato dessas peças e marcou a velocidade com que elas vão cair.
O resumo, em três linhas:
- a jornada máxima cai de 44 para 40 horas semanais, em duas etapas;
- o segundo dia de folga remunerada por semana passa a ser obrigatório;
- nenhum salário pode ser reduzido por causa disso.
A primeira etapa começa dois meses após a publicação da emenda. Se a promulgação ocorrer nos próximos dias, como se espera, isso nos leva à segunda quinzena de dezembro: o pico de movimento de bares, restaurantes, hotéis e do comércio.
Há tempo para ajustar a escala. Não há tempo para adiar a decisão.
75 a 1: o que o Senado aprovou
O Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019 em dois turnos, com o mesmo placar nos dois: 75 votos a 1. O texto é o mesmo aprovado pela Câmara dos Deputados em 27 de maio.
Como os senadores não alteraram nada, a proposta não volta à Câmara. Segue para promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão do Congresso Nacional. Emenda constitucional não passa por sanção e não pode ser vetada pelo Presidente da República.
A sessão de promulgação ainda será convocada. Até lá, e por mais dois meses depois da publicação, as regras atuais de jornada continuam valendo.
O cronômetro corre a partir da publicação
Todos os prazos contam da publicação da emenda no Diário Oficial da União. As datas abaixo são estimativas e consideram a publicação ainda na segunda quinzena de outubro de 2026.
- Da publicação até dois meses depois: a jornada continua como está, com 44 horas semanais e um dia de repouso. Algumas regras, porém, já valem desde a publicação — entre elas, a exceção para empregados de alta remuneração e o prazo para ajustar contratos com o poder público, que explico adiante.
- Dois meses após a publicação (estimativa: segunda quinzena de dezembro de 2026): limite de 42 horas semanais, dois dias de repouso remunerado por semana e perda de efeito das cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com a nova regra.
- Um ano depois da primeira etapa (estimativa: segunda quinzena de dezembro de 2027): limite definitivo de 40 horas semanais.
Repare nas datas: as duas etapas caem em dezembro, quando o movimento é maior para boa parte do comércio e dos serviços.
As peças mudaram de formato
Quarenta horas por semana, oito por dia. A Constituição passa a prever jornada de até 8 horas diárias e 40 horas semanais. A compensação de horários e a redução da jornada continuam possíveis por acordo ou convenção coletiva, como hoje.
Dois dias de folga remunerada. O repouso semanal remunerado passa a ser de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. “Preferencialmente” não quer dizer “obrigatoriamente”: quem funciona aos domingos continua podendo escalar, observadas as regras de revezamento que já valem para o seu setor.
Na prática, a escala de seis dias de trabalho para um de folga deixa de ser a regra. E a folga não concedida tem preço: pela lógica da jurisprudência atual sobre o repouso semanal (Súmula 146 do TST), o dia de descanso trabalhado e não compensado tende a ser pago em dobro.
Salário preservado, hora mais cara. A emenda proíbe redução salarial “nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie”, inclusive nos pisos salariais. A consequência é aritmética: o mesmo salário passa a remunerar menos horas.
Na etapa de 42 horas, o valor da hora de trabalho sobe cerca de 4,8%. Na de 40 horas, 10%. O divisor do salário-hora tende a passar de 220 para 210 e, depois, para 200 — este último já aplicado hoje às jornadas de 40 horas (Súmula 431 do TST).
Hora extra, adicional noturno e as demais verbas calculadas sobre a hora acompanham esse aumento. Há ainda um efeito menos visível: com dois dias de descanso por semana, o mês terá cerca de 8 folgas para 22 dias de trabalho, em vez de cerca de 4 para 26.
Como as horas extras habituais repercutem no repouso remunerado (Súmula 172 do TST), o peso delas na folha tende a crescer. Quem paga empregados por hora deve redobrar a atenção, justamente por causa da vedação à redução “proporcional”.
Quem já trabalha 40 horas ou menos. Jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos não serão reduzidas proporcionalmente. Esses empregados mantêm a carga horária, mas também passam a ter os dois dias de folga. É o caso típico dos contratos em regime de tempo parcial.
A convenção coletiva vira a peça-chave
Para quem funciona em turnos, nos fins de semana ou com picos de temporada, a negociação coletiva será o principal instrumento de ajuste. A emenda dá a ela três papéis.
Distribuir as 42 horas no primeiro ano. Para trabalhar 42 horas em cinco dias, cada dia teria 8 horas e 24 minutos. Durante o primeiro ano, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária para isso.
Sem esse instrumento, o caminho seguro é manter 8 horas por dia — o que, em cinco dias, já resulta em 40 horas. Na prática, sem negociação coletiva, a etapa das 42 horas tende a virar, desde dezembro, a etapa das 40.
Organizar as folgas pela média do mês. Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo pode criar um regime compensatório. A média do mês deve fechar em dois dias de repouso por semana, e nenhuma semana pode passar sem ao menos uma folga.
É o que permite, por exemplo, concentrar a escala nos fins de semana de maior movimento e compensar as folgas em outros dias. Para bares, restaurantes, hotéis e comércio, essa tende a ser a regra de maior impacto prático.
Revisar o que já foi assinado. Dois meses após a publicação, perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso incompatíveis com a emenda. A convenção do seu setor, negociada sob a regra antiga, precisará ser revista — no mesmo prazo da primeira etapa.
Um detalhe importante: a emenda fala em convenção ou acordo coletivo, isto é, com a participação do sindicato dos trabalhadores. Nessas hipóteses, um ajuste individual com o empregado não substitui o instrumento coletivo.
Peças fora do padrão
Empregados de alta remuneração. Quem tem diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS — cerca de R$ 21,2 mil, pelos valores de 2026 — deixa de se submeter às regras de duração e de controle de jornada. A exceção não se aplica se o empregador decidir manter o controle ou se a norma coletiva o exigir, e os dois dias de folga continuam obrigatórios.
Essa regra vale desde a publicação e é nova. Deve gerar discussão, e a recomendação é aplicá-la com cautela e documentação.
Microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte. A emenda permite que uma lei complementar crie medidas transitórias para reduzir o impacto sobre esses negócios, condicionadas à manutenção dos empregos. Essa lei ainda não existe; há projetos em tramitação, como o PLP 201/2026, no Senado.
Até que algo seja aprovado, as novas regras valem igualmente para os pequenos negócios. Planejar contando com um alívio que ainda não existe é um risco.
Quem presta serviços ao poder público. Nos contratos com a administração pública em vigor e que envolvam emprego direto de mão de obra — limpeza, vigilância, concessões, parcerias público-privadas —, a redução da jornada só se aplica depois de um aditivo que reequilibre o contrato. O aditivo deve ser formalizado em até um ano; sem ele, a redução passa a valer ao fim desse prazo de qualquer forma.
Escala 12×36 e regimes especiais. A 12×36 resulta em média de 42 horas por semana. Cabe na primeira etapa, mas precisará de ajuste na etapa de 40 horas, com plantões mais curtos ou folgas extras. A emenda permite que uma lei crie regimes diferenciados, mas sempre dentro desses mesmos limites.
Como ficam as escalas mais comuns
A 6×1 permanente sai do jogo; quem já trabalha em 5×2 com 8 horas diárias já está pronto para a etapa final.
| Escala atual | Etapa de 42 horas (a partir de dez/2026*) | Etapa de 40 horas (a partir de dez/2027*) |
|---|---|---|
| 6×1, 44 horas (7h20 por dia) | Precisa mudar: exige duas folgas por semana. Com norma coletiva, semanas de seis dias podem ser compensadas por outras com mais folgas, na média do mês | Precisa mudar |
| 5×2, 44 horas (8h48 por dia) | Ajustar: 8h24 por dia, se houver norma coletiva; sem ela, 8 horas | Ajustar para 8 horas por dia |
| 5×2, 40 horas (8 horas por dia) | Já compatível | Já compatível |
| 12×36 (média de 42 horas) | Compatível | Precisa de ajuste: plantões mais curtos ou folgas extras |
| Tempo parcial (até 30 horas) | Mantém as horas; garantir duas folgas | Mantém as horas; garantir duas folgas |
* Estimativas, contadas a partir da publicação da emenda.
Olhar a próxima peça: o que fazer nos próximos 60 dias
- Mapear. Liste quem trabalha em 6×1, em 44 horas, em 12×36, em tempo parcial, por hora ou com horas extras frequentes.
- Calcular. Simule o novo custo: hora até 10% mais cara, reflexo das horas extras no repouso e eventual reforço de equipe nos horários de pico.
- Negociar. Acompanhe a negociação coletiva do seu setor e, se possível, participe dela. É ela que pode autorizar a jornada diária ampliada no primeiro ano e a compensação de folgas pela média do mês.
- Redesenhar. Monte as novas escalas antes de dezembro, considerando a alta temporada, os feriados e os fins de semana de maior movimento.
- Documentar. Revise contratos, acordos de compensação e de banco de horas, controle de ponto e a parametrização da folha de pagamento.
- Contratos públicos. Se a sua empresa presta serviços ao poder público, inicie desde já o pedido de aditivo para reequilíbrio.
No Tetris, quem perde raramente perde pela peça difícil. Perde por não ter olhado a próxima. Aqui, a próxima peça já está à vista — e tem data para cair: dezembro.
O texto integral da PEC 221/2019 está disponível no portal do Senado Federal.
Este artigo tem caráter meramente informativo e educacional. O conteúdo aqui exposto não constitui aconselhamento jurídico ou recomendação estratégica para casos concretos. A legislação e o entendimento jurisprudencial podem mudar. Para análise de riscos específicos à sua empresa, consulte um advogado especializado.























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