Todo empresário conhece a irritação de ver a mesma cobrança repetida na fatura. O serviço foi um só, mas o valor aparece duas vezes, e quando você reclama ouve a frase que encerra qualquer conversa: “está no sistema”. O incômodo não nasce do valor — nasce de pagar duas vezes por uma coisa só.
Durante anos, foi assim que parte das autuações federais funcionou. Diante de uma única conduta do contribuinte, a Receita aplicava duas penalidades. Sobre o tributo apurado no ajuste anual do IRPJ e da CSLL, a multa de ofício. Sobre a mesma base, pela falta de recolhimento das antecipações mensais por estimativa, a multa isolada. Dois carimbos, um só fato. E, como na fatura, a justificativa era invariável: o art. 44 da Lei 9.430/1996 autoriza.
Autoriza mesmo? Foi a discussão que atravessou o CARF por mais de uma década. De um lado, o Fisco sustentava que as penalidades têm fundamentos distintos e podem coexistir. De outro, os contribuintes opunham um princípio que não precisa de nome técnico para ser compreendido: não se pune duas vezes a mesma falta. A omissão no recolhimento da estimativa mensal não é uma infração autônoma — é a etapa que desemboca na insuficiência apurada ao fim do ano. Punir as duas é cobrar a mesma conta no balcão e, depois, de novo na fatura. Por muito tempo, porém, o desempate institucional pendeu para a Administração, e a cumulação prevaleceu pelo voto de qualidade.
O que virou o jogo não nasceu dentro do CARF. Veio do Supremo. Ao julgar o Tema 487 da repercussão geral (RE 640.452/RO), a Corte fixou parâmetros constitucionais para as multas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias. Dois deles importam aqui. O primeiro é o teto: à luz da vedação ao confisco do art. 150, IV, da Constituição, a multa não pode ultrapassar 60% do tributo ou crédito vinculado, alcançando 100% apenas diante de circunstâncias agravantes; quando não há tributo vinculado, mas existe valor de operação, o limite cai para 20%, ou 30% nas hipóteses agravadas. O segundo, decisivo para o nosso tema, é que o Supremo inscreveu a consunção na própria tese — elevou a critério obrigatório a ideia de que uma penalidade absorve a outra quando ambas punem o mesmo fato. O acórdão foi publicado em abril e transitou em julgado em 24 de abril de 2026.
A partir daí, a posição do CARF tornou-se insustentável. Em maio de 2026, a Câmara Superior de Recursos Fiscais reverteu seu entendimento e afastou a cumulação da multa isolada com a multa de ofício, agora ancorada na consunção reconhecida pelo Supremo. Não se trata de declarar inconstitucional o art. 44 — a norma segue válida para as hipóteses que lhe são próprias. Trata-se de impedir que ela seja aplicada de modo a produzir a dupla punição que a Constituição não tolera.
Para quem vive a rotina de uma empresa, a notícia tem efeito prático imediato — mas com prazo. As autuações que ainda tramitam, na esfera administrativa ou já em execução fiscal, podem ter a cobrança dobrada revista: no processo administrativo, invocando expressamente o Tema 487 e demonstrando a identidade de fato entre as penalidades; na execução, por embargos ou exceção de pré-executividade; e, quando a fiscalização ainda está em curso, pelo mandado de segurança preventivo, antes que o lançamento se consolide. O ponto sensível é a modulação fixada pelo Supremo: o entendimento alcança os processos ainda não encerrados e os fatos anteriores cuja multa não tenha sido paga. Quem já quitou e arquivou tende a ficar de fora. Por isso a revisão não é tarefa para depois — é uma janela, e janelas se fecham.
Há uma assimetria que vale registrar. O contribuinte que paga em dobro raramente percebe: o que se destaca na autuação é o total, não a lógica que o compôs. Cabe ao advogado abrir a conta e mostrar onde a mesma falta foi cobrada duas vezes. Foi o que o Supremo, no fim, obrigou a Administração a enxergar.
Volto à fatura do início. A diferença é que, agora, “está no sistema” deixou de encerrar a conversa. Quando a cobrança se repete pelo mesmo fato, há onde questioná-la — e, pela primeira vez em muito tempo, há quem deva ouvir.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Não constitui aconselhamento jurídico ou recomendação estratégica para casos concretos, e a análise de riscos específicos à sua empresa deve ser feita por um advogado especializado.

















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