O Crowdwork está ameaçado no Brasil?

18 de abril de 2023
Autor André Peixoto
Advogado. Mestre em Direito Constitucional Privado. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Professor de Pós-graduação em Direito Digital. Especializado em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais. 'Data Protection Officer' (CDPO/CIPM/LGPD) certificado pela International Association of Privacy Professionals (IAPP). Autor do livro “A Responsabilidade Civil das Redes Sociais Eletrônicas por Dano à Privacidade”.

O que é Crowdwork e qual o debate sobre a decisão da Justiça.

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo de emprego
de treinadores de robô
contratados como Crowdwork, um tipo de trabalho realizado via plataforma
digital onde pessoas de diversas partes do país executavam tarefas online, como acompanhamento do
atendimento virtual ao cliente (realizado pelo robô), bem como a correção de eventuais falhas de
respostas fornecidas pelo sistema de inteligência artificial, contribuindo com seu aprendizado de
máquina.

A polêmica decorre do fato de que o Crowdwork (ou trabalho em multidão) é uma modalidade que
vem se popularizando, com a expansão do trabalho remoto e a demanda por mais flexibilidade. Nela,
as tarefas ou projetos são realizados de forma descentralizada, sem um vínculo empregatício formal.
Além de “treinador de robô”, diversos freelancers atuam nessa modalidade, como profissionais de
marketing, contabilidade e web designers, dentre outros.

Por se assemelhar a atividades como a de motorista por aplicativo ou entregadores, por exemplo, essa
decisão da Justiça reforça a polêmica sobre o reconhecimento de relação de emprego formal, nos
moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde os empregados têm direito a férias
remuneradas, décimo terceiro salário, seguro-desemprego etc.

A decisão do Tribunal confirmou a Sentença de primeira instância que reconheceu o vínculo de
emprego, mas não teve votação unânime: uma das desembargadoras entendeu que é possível esse
tipo de trabalho ser, de fato, autônomo.

A relação de emprego tradicional e a necessidade de atualização da lei

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define em seu artigo 3º que empregado é “toda pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário”. Ou seja, para que seja reconhecido o vínculo de emprego, basta que sejam verificados os
seguintes elementos:

  1. Pessoalidade: o trabalhador não pode transferir sua atividade a terceiro;
  2. Subordinação: o trabalhador deve seguir as ordens do empregador;
  3. Habitualidade: trabalho não eventual;
  4. Onerosidade: remuneração pelos serviços prestados.

Assim, dependendo da forma como o serviço é executado, alguns trabalhadores de Crowdwork podem
ser considerados como empregados, de acordo com a legislação trabalhista, uma vez que realizam
suas atividades com subordinação, habitualidade e onerosidade. Se o trabalhador realizar as atividades
de acordo com a organização, horários e metas estabelecidas pela empresa contratante, ele pode ser
considerado um empregado.

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