A Serpente que Come a Própria Cauda: o STJ e o Imposto Sobre o Imposto no Lucro Presumido

5 de junho de 2026
Autor Mário Bessa
Mário é sócio fundador do Coelho Bessa & Peixoto Advogados, responsável pela área de Direito Empresarial, com foco nas áreas de Direito Administrativo, Regulatório e Societário.

Certamente você já deve ter visto uma imagem de uma serpente que morde a própria cauda, formando um círculo perfeito e sem saída. O Ouroboros, como é chamado esse símbolo antigo, representa a eternidade, que não admite início nem fim. Mas também significa que não existe escapatória.

Lembrei dessa imagem para tentar explicar o que aconteceu com o Lucro Presumido em março deste ano.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.312  e, por unanimidade, confirmou uma realidade que boa parte do empresariado brasileiro ainda não assimilou: as contribuições ao PIS e à COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para quem apura seus impostos pelo Lucro Presumido.

Em outras palavras: você paga imposto de renda sobre o dinheiro que destinou ao pagamento de outro imposto. A serpente come a própria cauda. O círculo se fecha. É aqui onde queria chegar.

A armadilha da simplicidade

O Lucro Presumido é, por definição legal, uma escolha pela simplicidade. Em vez de demonstrar ao fisco o lucro real da empresa — o que demanda contabilidade detalhada, controle rigoroso de deduções e frequentes discussões sobre o que é ou não despesa dedutível —, o pagador de impostos (também conhecido como contribuinte – termo que, particularmente, não gosto de usar) concorda em adotar um percentual de presunção de lucro aplicado sobre a receita bruta. A Receita Federal “presume” que, se você faturou R$ 1 milhão prestando serviços, seu lucro foi de 32% disso, e tributa esse montante.

O problema — e ele não é novo — é que essa “receita bruta” presumida inclui o PIS e a COFINS que a empresa já pagou ou vai pagar. Tributos que nunca foram, nem serão, lucro de ninguém. São obrigações do contribuinte com o Estado, repassadas no preço ao consumidor final. Dinheiro que entra pela porta da frente do caixa e sai pela porta dos fundos, direto para o governo federal.

A tese dos contribuintes era juridicamente razoável, em especial quando consideramos que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 — a chamada “tese do século” —, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS porque tributo não é receita. Ora, se isso ocorre com relação ao ICMS, por qual motivo o mesmo raciocínio não valeria para excluir PIS e COFINS da base do IRPJ no Lucro Presumido?

E o STJ respondeu: porque são sistemas distintos!

O que o STJ disse

A decisão tem efeito vinculante, ou seja, orienta obrigatoriamente todos os tribunais do país. E seu raciocínio central merece atenção.

O STJ distinguiu os dois regimes: no Lucro Real, a empresa apura seu resultado efetivo e pode discutir o que entra ou não na base de cálculo. No Lucro Presumido, ao contrário, o contribuinte aderiu voluntariamente a um modelo simplificado cuja própria lógica é a receita bruta integral como ponto de partida. Ao escolher a praticidade do regime, o contribuinte aceita as limitações que a acompanham. Não se pode usufruir da simplicidade do Lucro Presumido e, simultaneamente, importar as deduções próprias do regime mais complexo.

Juridicamente, a posição do STJ é relativamente coerente. Operacionalmente, ela é perturbadora e dificílima de explicar. Isso porque o que resta, na prática, é o seguinte: uma empresa de serviços que fatura R$ 1 milhão por ano paga, aproximadamente, R$ 36.500 em PIS e COFINS pelo regime cumulativo. Sobre esses mesmos R$ 36.500 — que já saíram do caixa a título de tributo, que o empresário nunca chamou de receita e que jamais integraram o resultado da empresa —, incidem IRPJ e CSLL, calculados sobre a base presumida de 32% da receita bruta. O fisco presume que esse valor é lucro. O empresário sabe que não é e não consegue entender a posição do STJ.

A serpente que mencionei no início do texto se apresenta metaforicamente falando em planilhas que o empresário não entende, mas deve seguir, por força vinculante da decisão do STJ.

O contexto que torna a decisão ainda mais grave

Mas precisamos contextualizar o julgamento do Tema 1.312 no tempo e no espaço. 

A decisão, de março de 2026, surge poucos meses depois de o governo federal ter sancionado a Lei Complementar nº 224/2025 — sobre a qual já escrevi em outro artigo que você pode conferir aqui — que aumentou em 10% os coeficientes de presunção de lucro para empresas que faturam mais de R$ 5 milhões por ano.

A sequência dos fatos é essa: primeiro, o Executivo inflou a base de cálculo via lei complementar. Depois, o Judiciário confirmou que PIS e COFINS ficam dentro dessa base. O resultado é uma verdadeira pressão sobre o lucro presumido, sem que o empresário tenha tido sequer a oportunidade de se reorganizar, considerando que a lei complementar é do final de dezembro de 2025 e a decisão do STJ é de março de 2026.

Já sendo repetitivo, tenho que invocar novamente a célebre frase de Tom Jobim, que dizia que “o Brasil não é para amadores”. 

O que fazer agora?

A tese foi firmada em recurso repetitivo pelo STJ. Assim, o que deve ser avaliado é o planejamento tributário adequado para cada empresa, incluindo a análise sobre a manutenção no Lucro Presumido ou a eventual migração para o Lucro Real.

Essa mudança só poderá ser feita para o ano de 2027. Mas quem deixar para avaliar somente próximo à data de corte terá pouco tempo para eventuais adequações. Por isso, é preciso atenção ao calendário: a opção pelo regime tributário é feita no início de cada exercício, com o recolhimento do primeiro DARF. Quem deixar para pensar nisso apenas em março de 2027 poderá ter dificuldades para se adequar.

Confira a tese firmada no site do STJ, clicando aqui.

Este artigo tem caráter meramente informativo e educacional. O conteúdo aqui exposto não constitui aconselhamento jurídico ou recomendação estratégica para casos concretos. A legislação e o entendimento jurisprudencial podem mudar. Para análise de riscos específicos à sua empresa, busque orientação jurídica especializada.

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