Considerando o cenário de incertezas decorrente dos questionamentos que envolvem a Lei Complementar n. 241/2017, que aumentou as taxas do Município de Fortaleza, em especial a do Alvará de Funcionamento e Registro Sanitário;
Considerando que esta Lei revogou todos os alvarás de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Fortaleza;
Considerando que, após a entrada em vigor desta Lei já foram editados dois decretos regulamentares, que alteram o texto legal;
Considerando que existem diversas ações judiciais questionando a constitucionalidade da mencionada Lei;
Considerando, ainda, que vêm ocorrendo atos de fiscalização decorrentes de divergência de área, fundamentados no Código de Obras e Postura do Município (Lei n. 5530/1981);
Recomendamos
1. Aos clientes que possuam estabelecimentos cujo atividade, razão social, endereço e área real estejam em conformidade com os constantes do Alvará, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:
• Protocolar pedido de renovação do Alvará;
• O DAM será gerado com data de vencimento de 31/08/18;
• A partir daí, o Cliente tem uma opção entre duas:
• Depositar em Juízo imediatamente após eventual indeferimento da liminar, a fim de possibilitar a concessão (hipótese menos arriscada);
• Aguardar o julgamento do Recurso que questionará o indeferimento da liminar, ficando exposto a risco de multa durante este tempo (hipótese mais arriscada);
• Lembrando ser improvável (mas não impossível) a ocorrência de fiscalização antes de 31/08, tendo em vista que o boleto não estará vencido.
2. Aos Clientes que possuam estabelecimentos em uma das condições abaixo:
• Área construida diferente da área do alvará anterior;
• Em endereço diferente do alvará anterior;
• Exercendo atividade empresarial diferente do alvará anterior; ou
• Com Razão Social diferente do Alvará anterior
Os procedimentos a serem adotados são os seguintes:
• Protocolar imediatamente pedido de novo Alvará, com adequação da(s) situação(ões) acima descritas;
• Não é conveniente aguardar a análise do pedido liminar, sendo recomendado o depósito imediato, em Juízo, de acordo com o DAM, tendo em vista que a Prefeitura vem fiscalizando esses estabelecimentos não com base na LC 241/2017, mas na Lei 5530/81, Código de Obras e Posturas do Município.
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