Memorando sobre os Alvarás

12 de janeiro de 2021
Autor cbp.adv

Considerando o cenário de incertezas decorrente dos questionamentos que envolvem a Lei Complementar n. 241/2017, que aumentou as taxas do Município de Fortaleza, em especial a do Alvará de Funcionamento e Registro Sanitário;

Considerando que esta Lei revogou todos os alvarás de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de Fortaleza;

Considerando que, após a entrada em vigor desta Lei já foram editados dois decretos regulamentares, que alteram o texto legal;

Considerando que existem diversas ações judiciais questionando a constitucionalidade da mencionada Lei;

Considerando, ainda, que vêm ocorrendo atos de fiscalização decorrentes de divergência de área, fundamentados no Código de Obras e Postura do Município (Lei n. 5530/1981);

Recomendamos

1. Aos clientes que possuam estabelecimentos cujo atividade, razão social, endereço e área real estejam em conformidade com os constantes do Alvará, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

• Protocolar pedido de renovação do Alvará;

• O DAM será gerado com data de vencimento de 31/08/18;

• A partir daí, o Cliente tem uma opção entre duas:

• Depositar em Juízo imediatamente após eventual indeferimento da liminar, a fim de possibilitar a concessão (hipótese menos arriscada);

• Aguardar o julgamento do Recurso que questionará o indeferimento da liminar, ficando exposto a risco de multa durante este tempo (hipótese mais arriscada);

• Lembrando ser improvável (mas não impossível) a ocorrência de fiscalização antes de 31/08, tendo em vista que o boleto não estará vencido.

2. Aos Clientes que possuam estabelecimentos em uma das condições abaixo:

• Área construida diferente da área do alvará anterior;

• Em endereço diferente do alvará anterior;

• Exercendo atividade empresarial diferente do alvará anterior; ou

• Com Razão Social diferente do Alvará anterior

Os procedimentos a serem adotados são os seguintes:​

• Protocolar imediatamente pedido de novo Alvará, com adequação da(s) situação(ões) acima descritas;

• Não é conveniente aguardar a análise do pedido liminar, sendo recomendado o depósito imediato, em Juízo, de acordo com o DAM, tendo em vista que a Prefeitura vem fiscalizando esses estabelecimentos não com base na LC 241/2017, mas na Lei 5530/81, Código de Obras e Posturas do Município.

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