No último dia 11 de janeiro de 2023 foi sancionada a Lei nº 14.534, que estabelece o número de inscrição do CPF como único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, como o Cartão Nacional de Saúde; título de eleitor; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e até mesmo os emitidos por conselhos profissionais.
Essa medida vai ao encontro de tantas outras que o Estado brasileiro tem adotado nas últimas décadas para um Governo cada vez mais simples e digital, centrado mais no usuário e menos na lógica da máquina pública.
Para dar apenas alguns exemplos, temos a Lei nº 14.129 de 2021, que dispõe sobre os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, por meio da desburocratização, inovação e transformação digital.
Também podemos citar o PIX, que “bancarizou” os brasileiros em massa, reduzindo a necessidade de papel moeda circulante.
E a menos conhecida ‘assinatura eletrônica’ do aplicativo e site ‘gov.br’, um serviço gratuito de fácil acesso que substitui a necessidade de reconhecimento de firma de assinaturas físicas, e até mesmo a assinatura eletrônica – paga – do ICP-Brasil, por meio do envio e assinatura do documento na própria plataforma.
Todas essas medidas são muito bem-vindas, mas ligam o sinal de alerta para a quantidade de informação que os governos, de um modo geral, passam a acumular e até produzir (metadados) sobre as pessoas.
Assim como para as empresas, as instituições públicas também precisam se submeter à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), devendo cumprir e demonstrar o cumprimento dos princípios da transparência, segurança, minimização dos dados, dentre outros, bem como o atendimento aos direitos os Titulares dos dados.
Atualmente nossos dados pessoais são bens valiosos, que precisam ser devidamente protegidos tanto pelas empresas como governos, cabendo a cada um de nós conhecer e exigir.
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