Com as modificações implementadas pelas Leis Complementares 147/2014 e 155/2016, a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006), garantiram às Micro e Pequenas Empresas uma visita orientadora antes serem autuadas e multadas pelas fiscalizações.Caso não seja observado o critério da dupla visita, o auto de infração deve ser anulado, como prevê a atual redação do art. 55, que determina que as fiscalizações referentes às questões trabalhistas, metrológicas, sanitárias, ambientais, de segurança, de relações de consumo e uso e ocupação do solo devem, sempre, seguir este critério.
As únicas ressalvas são as previstas nos parágrafos do mesmo artigo, que tratam das hipóteses em que houver risco detectado na fiscalização, referentes a infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho, processo administrativo relativo a tributos ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, dentre outros.
Assim, na primeira visita (salvo as exceções acima indicadas), os fiscais de qualquer órgão, que venham a verificar as matérias acima indicadas, devem, obrigatoriamente, indicar as eventuais inconformidades da empresa e assinalar prazo razoável para as correções. Somente após decorrido o prazo assinalado, sem que as providências tenham sido adotadas e mediante uma segunda visita, é que pode ser lavrado um auto de infração e aplicada uma multa. Não sendo obedecido este critério legal, o auto de infração deverá ser anulado.
Vê-se, portanto, que os órgãos fiscalizadores devem adotar uma nova postura, mais voltada para a orientação do micro e pequeno empresário, os quais, de acordo com a Constituição Federal, precisam ter um tratamento diferenciado e mais benéfico.
A intenção é, noutras palavras é diminuir o afã de punir para arrecadar com multas, quando, em verdade, se pode ensinar, esclarecer e anotar prazos para se corrigir os erros. Mesmo porque, as micro e pequenas empresas têm estruturas mais simples, de menor porte, e tendem a ter menor conhecimento da grande quantidade de normas a serem seguidas, devendo ser alertadas e acompanhadas, para manterem o importante papel no desenvolvimento econômico do país.
Mário Dos Martins Coelho Bessa
Advogado – OAB/CE 15.254
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