Assinatura Eletrônica: Seus Diferentes Tipos e Implicações Legais

18 de agosto de 2023
Autor André Peixoto
Advogado. Mestre em Direito Constitucional Privado. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Professor de Pós-graduação em Direito Digital. Especializado em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais. 'Data Protection Officer' (CDPO/CIPM/LGPD) certificado pela International Association of Privacy Professionals (IAPP). Autor do livro “A Responsabilidade Civil das Redes Sociais Eletrônicas por Dano à Privacidade”.

No cenário atual, onde a tecnologia e a digitalização estão redefinindo nossas interações e processos, a assinatura eletrônica se destaca como uma inovação que pode revolucionar a maneira como conduzimos os negócios e até mesmo atividades pessoais.

Neste artigo vamos explorar as diversas categorias de assinaturas, desde as tradicionais autógrafas até as mais qualificadas assinaturas eletrônicas, esclarecendo suas implicações jurídicas tanto nas relações entre particulares como junto ao poder público.

Tipos de Assinaturas

  1. Assinatura Autógrafa:

    É a forma tradicionalmente reconhecida para validação de documentos e negócios jurídicos. Por ser manuscrita, busca apresentar um toque pessoal e distintivo. Ainda é a forma mais utilizada em contratos, escrituras públicas e documentos em geral.

    A sua autenticação é feita por meio de tabeliões, que possuem a chamada ‘fé pública’ e conferem se a assinatura é legitima, ‘por semelhança’ (comparando com o cartão de autógrafo previamente arquivado no cartório) ou ‘por autenticidade’ (no qual a assinatura é realizada na presença do tabelião).

    A ausência de autenticação não a invalida, mas limita seus efeitos e, caso questionada, depende de perícia especializada.

  2. Assinatura Digitalizada:

    É a assinatura manual autógrafa que passou por um processo de digitalização, seja por meio do escaneamento ou feita diretamente em dispositivos especiais, semelhantes a um “tablet”. Apesar da praticidade, sua autenticidade depende da confirmação do próprio titular.

  3. Assinatura Biométrica:

    É um método avançado de autenticação que utiliza características únicas do corpo humano, como impressões digitais, retina, íris ou voz, para verificar a identidade de um indivíduo, no contexto de um sistema multifatorial.

    Não confundir com o uso isolado da biometria, que pode servir apenas como forma de autenticação de identidade em contratos eletrônicos.

  4. Assinatura Eletrônica Simples:

    É uma maneira prática e eficaz de assinar documentos digitais. Geralmente envolve métodos como cliques em botões, números de IP ou biometria. Possui validade jurídica, mas depende de evidências eletrônicas que demonstrem que determinado aceite é, de fato, vinculado ao assinante.

  5. Assinatura Eletrônica Avançada:

    Também chama de “Assinatura Digital”, emprega técnicas de criptografia para assegurar a integridade e autenticidade do documento. É respaldada por certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras, que podem ser públicas (por exemplo, a assinatura GOV.BR, validada e reconhecida pelo Governo Federal) ou privadas (como a DocuSign).

    Essa modalidade de assinatura é legalmente reconhecida (art. 4º, inciso II da Lei nº 14.063/2020), proporciona um nível sólido de segurança jurídica e oferece um equilíbrio entre a assinatura eletrônica simples e a qualificada.

  6. Assinatura Eletrônica Qualificada:

    Instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Assinatura Eletrônica Qualificada representa o maior padrão de assinatura eletrônica em termos de validade legal. É baseada em um certificado digital qualificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil.

    Esse tipo de assinatura é frequentemente empregado em transações altamente regulamentadas, como na interação com o fisco e em processos judiciais.

Aspectos legais das Assinaturas Eletrônicas

Apesar de nunca ter havido impedimento legal para o reconhecimento das assinaturas eletrônicas (vide Artigo 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”), é inegável que a regulamentação tem conferido cada vez mais segurança em sua adoção.

Ainda no ano de 2014, a Lei Complementar nº 147 já garantia a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica para as inscrições empresariais, atualizando o Código Civil em seu artigo 968, inciso II.

Em 2016 foi instituída a ‘Plataforma de Cidadania Digital’, pelo Decreto nº 8.936/2016, que dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, dentre eles a Assinatura Eletrônica.

Já a Lei nº 14.063/2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.543/2020 trouxe um importante avanço, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas, aplicáveis à interação eletrônica: dos órgãos e entidades da administração pública federal; entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas e os entes públicos de que trata o inciso I; e entre os entes públicos federais e outros de qualquer Poder ou ente federativo.

Para documentos e contratos entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado em que se utilize assinaturas eletrônicas, recomenda-se que fique expressa a aceitação mútua da validade desta modalidade, inclusive perante terceiros.

Vantagens da Adoção da Assinatura Eletrônica

À medida que a era digital molda nossa sociedade, a assinatura eletrônica se consolida como uma ferramenta fundamental para transações e acordos.

Cada tipo de assinatura eletrônica possui suas vantagens e limitações, exigindo compreensão das implicações legais antes da adoção. A escolha da assinatura eletrônica adequada deve ser baseada nas necessidades da transação e nas regulamentações vigentes.

A implementação de assinaturas eletrônicas em processos de negócios pode elevar a segurança dos dados, reduzir custos e otimizar fluxos de trabalho, além de garantir agilidade na gestão de documentos e melhora na imagem da empresa.

Além de toda praticidade operacional, a assinatura eletrônica também traz vantagens jurídicas como, por exemplo, a dispensa de testemunhas para efeito de utilização do documento como Título Executivo Extrajudicial (com rito processual mais rápido), nos termos do novo § 4º do art. 784 do Código de Processo Civil.

Sua praticidade e segurança tem conquistado cada vez mais usuários, que buscam avançar em seus processos de digitalização e eliminação de documentos físicos, com diversas empresas e organizações aderindo à cultura “paperless” (sem papel).

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