A Nova Lei do PERSE

3 de junho de 2024
Autor Mário Bessa
Mário é sócio fundador do Coelho Bessa & Peixoto Advogados, responsável pela área de Direito Empresarial, com foco nas áreas de Direito Administrativo, Regulatório e Societário.

Quem vem acompanhando a leitura desta coluna pode imaginar que estou sendo repetitivo ao tratar das mudanças súbitas na legislação brasileira, mas, dada a relevância do tema, precisamos conversar sobre mais uma alteração na lei do PERSE, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Para quem não se recorda, o PERSE foi criado como forma de minimizar a crise desencadeada pela pandemia da COVID-19, tendo por objetivo apoiar alguns dos setores mais afetados: o de eventos e gastronomia. A Lei nº 14.148/2021 delineou as primeiras medidas de apoio, incluindo benefícios fiscais.

No meu primeiro artigo desta coluna, que você pode ler aqui, havia abordado como uma mudança legislativa profunda, que mexe com a tributação das empresas, foi publicada por meio de medida provisória, no finalzinho do ano de 2023.

Pois bem, tenho a lhe dizer, que temos outras mudanças. A Lei do PERSE foi mudada novamente. E já não temos mais a Lei originalmente promulgada (a Lei n° 14.148/2021), tampouco a Medida Provisória n° 1202/2023).

A nova mudança de atualização do PERSE, promovida pela Lei n° 14.859, de 22 de maio de 2024 tem por finalidade restringir as medidas originalmente deferidas em favor das empresas.

Os benefícios fiscais anteriormente deferidos foram restringidos, agora com distinção das empresas optantes do Lucro Real e do Lucro Presumido, e com redução para 30 atividades econômicas específicas.

Apresento, resumidamente, as alterações em formato de tabela comparativa, para melhor visualização dos principais pontos da nova norma:

 Aspecto Legal Lei Antiga
(Lei Nº 14.148/2021)
 Lei Nova
(Projeto Lei n° 1026/2024)
 Observações
 Atividades Econômicas Abrangidas (CNAEs)Eram abrangidas 44 atividadesAgora só se mantém 30 atividades econômicas. (lista logo abaixo) Conferir se o seu CNAE está abrangido
 Vedações para empresas sem faturamento entre 2017 a 2021Não existia essa limitação Empresas que não tiveram receitas entre os anos de 2017 e 2021 não poderão ter acesso ao benefício. Conferir se houve faturamento no período indicado
 Inclusão no CADASTUR As empresas deveriam estar incluídas no cadastro até o dia 18 de março de 2022 Ampliou o prazo de inscrição no cadastro para o dia 30 de maio de 2023, possibilitando que mais empresas utilizem o benefício fiscal Conferir se sua empresa passou a ser abrangida pelo novo prazo de ingresso no CADASTUR. Conferir se a empresa usou o benefício sem o cadastro no CADASTUR e fazer auto-regularização.
 Processo de habilitação prévia Não existia Empresas precisarão passar por um processo de habilitação para terem acesso ao PERSE Exigirá que os atos constitutivos da empresa sejam enviados para um sistema automatizado para verificar se a empresa tem ou não direito ao benefício. Ainda será regulamentado.
 Prazos IRPJ e CSLL Prorrogação de prazos para pagamento ou redução de alíquotas para empresas qualificadas. Empresas optantes do Lucro Real passam a ter restrições dos benefícios a partir de janeiro de 2025, data em que se iniciará progressividade na cobrança de IRPJ e CSLL. Atenção às novas condições de elegibilidade e aos prazos estendidos.
 PIS e COFINS Redução ou crédito fiscal sobre as contribuições, dependendo da situação fiscal da empresa. Empresas optantes do Lucro Real, para usufruírem dos benefícios do PIS e da COFINS precisam renunciar ao uso de créditos desses tributos e prejuízos fiscais para redução de base de cálculo. Verificar a aplicabilidade dos novos créditos e as condições para sua obtenção.
 Vigência dos Benefícios Benefícios com prazos determinados, muitos dos quais já podem ter expirado. Os benefícios serão aplicados entre abril de 2024 a fevereiro de 2027 mas foi estabelecido teto de R$ 15 bilhões de reais para os incentivos fiscais do PERSE. Essencial verificar os prazos atualizados para planejamento tributário e financeiro e acompanhar quando o teto do PERSE será atingido. Quando se consumir os créditos de R$ 15 bilhões o benefício será suspenso.

Como se pode ver, as mudanças impostas pela nova lei são grandes o suficiente para chamar a sua atenção e levar o assunto para debater com sua contabilidade e, possivelmente, com seu departamento jurídico.

Isso porque as mudanças no Perse poderão sofrer novos questionamentos judiciais, tendo em vista que a imposição do teto de gastos levanta questões sobre a possível inconstitucionalidade deste pormenor, tendo em vista a garantia da anterioridade e legalidade tributária, colocando, mais uma vez, a segurança jurídica de nosso país em xeque.

Aguardemos, portanto, as cenas dos próximos capítulos.

Lista de atividades contempladas pelo novo Perse:  
Hotéis (5510-8/01);  
Apart-hotéis (5510-8/02);  
Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);  
Atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);  
Criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);  
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);  
Filmagem de festas e eventos (7420-0/04);  
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);  
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);  
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);  
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);  
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);  
Casas de festas e eventos (8230-0/02);  
Produção teatral (9001-9/01);  
Produção musical (9001-9/02);  
Produção de espetáculos de dança (9001-9/03);  
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);  
Atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);  
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);  
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);  
Produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);  
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);  
Restaurantes e similares (5611-2/01);  
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);  
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);  
Agências de viagem (7911-2/00);  
Operadores turísticos (7912-1/00);  
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);  
Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);  
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).  

Você pode conferir esse artigo também na coluna Vem pra mesa, no portal Achou Gastronomia. Clique aqui e confira.

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