Saiba mais sobre o Novo Código da Cidade de Fortaleza – Escritórios Virtuais, Home Office e Coworking.

12 de janeiro de 2021
Autor cbp.adv

Está em tramitação avançada na Câmara Municipal de Fortaleza o Projeto de Lei Complementar nº 006/2019 – Código da Cidade. Esta norma, revogará o antigo Código de Obras e Postura (Lei Municipal nº 5.530/1.981), que já está bastante desatualizado em virtude do tempo em que foi concebido.
 
Novas técnicas de edificação e ordenamento urbano impõem a atualização legislativa, de forma que o Código da Cidade traz diversos avanços positivos à Cidade de Fortaleza, dentre os quais destacamos: ampla atualização legislativa; detalhamento do Ambiente Natural; melhor indicação de como será pautada a atuação das Secretarias e das Fiscalizações; regulamentação de pleitos antigos dos empresários.
 
Ocorre que alguns pontos merecem atenção de nossa coletividade, inclusive no que diz respeito às fiscalizações eminentemente punitivas; inexistência de tratamento diferenciado e favorecido para MEs e EPPs; revogação de Isenção de Alvarás para MEs e EPPs dentre outros.
 
Nesta série de vídeos apresentaremos alguns dos aspectos do Projeto de Lei do Código da Cidade, deixando uma observação a todos de que os vídeos abordam o projeto da forma atual e que pode sofrer alterações.
 
Caso seja de seu interesse, baixe o texto do Projeto de Lei Complementar nº 006/2019 – Código da Cidade, na íntegra, clicando aqui:


Regulamentação do home office

Um dos grandes avanços do novo Código da Cidade está na regulamentação do que, na prática, já acontecida em larga escala em nossa cidade: o exercício de atividades profissionais em residências, também conhecido como home office.

De acordo com o projeto de Lei, a Prefeitura poderá fiscalizar as atividades comerciais exercidas em residência, podendo o empreendedor que atue desta forma, inclusive em condomínios, obtenha regular Alvará de Funcionamento.

É de se destacar que, caso a atividade seja realizada de forma irregular em condomínios, estes poderão fazer denúncias para a Prefeitura caso sejam identificadas irregularidades.

A regulamentação da atividade em Home Office é tratada no Projeto de Lei do Código da Cidade nos seus artigos 637 a 639. Confira:

​Art.637 – As residências em que se exercerem qualquer atividade não residencial, econômica ou não, serão consideradas de uso misto e ficarão sujeitas à fiscalização e ao ordenamento urbano.

Art.638 – Será permitida a emissão de Alvará de Funcionamento para o exercício de atividades econômicas em habitações multifamiliares ou unifamiliares, construídas em forma de conjuntos ou condomínios, desde que:
I – O imóvel esteja sujeito à fiscalização que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de polícia;
II – O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da unidade ou atividade será cobrado nos termos da Legislação Tributária Municipal.

Art.639 – O condomínio poderá realizar denúncia ao Órgão fiscalizador municipal quando a atividade desenvolvida no empreendimento estiver em desacordo com a licença concedida.


Regulamentação dos escritórios virtuais

Outro grande avanço do Código da Cidade está na regulamentação do uso dos Escritórios Virtuais, locais onde podem ser alocados endereços comerciais, inclusive de empresas, que não necessitam de um estabelecimento comercial fixo para operarem regularmente.
 
Na forma proposta, ficam estabelecidos regramentos tanto do espaço que oferece o serviço de Escritório Virtual, quanto de seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, que necessitam de endereço manterem regularidade fiscal. Inclusive, estas empresas passarão a ter regular alvará de funcionamento.
 
A regulamentação da atividade dos Escritórios Virtuais é tratada no Projeto de Lei do Código da Cidade nos seus artigos 640 a 642, 645 e 646. Confira:
 
Art.640 – Será concedido Alvará de Funcionamento, em conformidade com as normas estabelecidas no presente Código, aos escritórios virtuais e Coworkings estabelecidos no Município de Fortaleza.
§1º – Consideram-se Escritórios Virtuais os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de suporte administrativo para pessoas físicas, jurídicas, profissionais liberais ou autônomos, que mantenham domicílio ou estejam sediadas neste Município.
§2º – Consideram-se usuários dos escritórios virtuais as pessoas físicas ou jurídicas, profissionais liberais ou autônomos, que mantenham domicílio fiscal no mesmo endereço do Escritório Virtual cujos serviços utilizem.
(…)
§5º – Poderá ser concedido mais de um Alvará de Funcionamento, além do Alvará de Funcionamento do Escritório Virtual e Coworking, para mais de uma atividade no mesmo endereço.
 
Art.641 – O exercício de Escritório Virtual em habitações unifamiliares e multifamiliares, construídas em forma de conjuntos ou condomínios, estará condicionada à apresentação da declaração do requerente autorizando a realização de vistoria e fiscalização que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de polícia.
 
Art.642 – Os estabelecimentos definidos como Escritório Virtual, na forma deste Código, deverão:
I – manter no local, o Alvará de Funcionamento original do Escritório Virtual e dos seus usuários;
II – manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos;
 
Art.645 – O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta Seção sujeitará o infrator a penalidades cabíveis e licenças cassadas.
 
Art.646 – O condomínio poderá realizar denúncia ao Órgão fiscalizador municipal quando a atividade desenvolvida no empreendimento estiver em desacordo com a licença concedida.
 
REGULAMENTAÇÃO DOS ESPAÇOS DE COWORKING
 
Mais um aspecto fundamental do Código da Cidade com relação aos ambientes de trabalho modernos, está na regulamentação dos ambientes de coworking. Assim como os home-office e os escritórios virtuais, os espaços de coworking já são uma realidade em nossa cidade há alguns anos. Sua regulamentação era confusa, inclusive quanto à obtenção de alvará de funcionamento da empresa que contrata o serviço e se instala em um ambiente desta natureza.
 
Com a nova regulamentação, praticamente a mesma dos escritórios virtuais, tanto as empresas que oferecem este serviço de coworking quanto as que ali se instalam, podem operar de forma regular, inclusive com obtenção de Alvará de Funcionamento e mantendo regularidade fiscal.
 
A regulamentação da atividade dos Escritórios Virtuais é tratada no Projeto de Lei do Código da Cidade nos seus artigos 640 e 643 a 646. Confira:
 
Art.640 – Será concedido Alvará de Funcionamento, em conformidade com as normas estabelecidas no presente Código, aos escritórios virtuais e Coworkings estabelecidos no Município de Fortaleza.
(…)
§3°- Consideram-se Coworkings os estabelecimentos que compartilhem espaço e recursos de escritórios, estando autorizados a sediar múltiplas empresas, além de fornecerem prestação serviços de suporte administrativo para pessoas físicas, jurídicas, profissionais liberais ou autônomos, que mantenham domicílio ou estejam sediadas neste Município.
§4º – Consideram-se usuários dos Coworkings as pessoas físicas ou jurídicas, profissionais liberais ou autônomos, que mantenham domicílio fiscal no mesmo endereço do Coworkings utilizando os mesmos serviços, compartilhando espaço e recursos de escritório.
§5º – Poderá ser concedido mais de um Alvará de Funcionamento, além do Alvará de Funcionamento do Escritório Virtual e Coworking, para mais de uma atividade no mesmo endereço.
 
Art.643 – Os estabelecimentos definidos como Coworking, deverão manter no local, o Alvará de Funcionamento original do Coworking e dos seus usuários quando este tiver o seu domicilio fiscal no Coworking;
 
Art.644 – Os usuários definidos no §2º e §4º, do artigo 640, deste Código deverão:
I – inscrever-se no Município, obter e manter licenciamento atualizado;
II -fornecer ao estabelecimento, referido no §1º, do artigo 640, deste Código, Alvará de Funcionamento original e procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações, judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos.
 
Art.645 – O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta Seção sujeitará o infrator a penalidades cabíveis e licenças cassadas.
 
Art.646 – O condomínio poderá realizar denúncia ao Órgão fiscalizador municipal quando a atividade desenvolvida no empreendimento estiver em desacordo com a licença concedida.

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