Saiba mais sobre o Novo Código da Cidade de Fortaleza – Bares e Restaurantes.

12 de janeiro de 2021
Autor cbp.adv

Está em tramitação avançada na Câmara Municipal de Fortaleza o Projeto de Lei Complementar nº 006/2019 – Código da Cidade. Esta norma, revogará o antigo Código de Obras e Postura (Lei Municipal nº 5.530/1.981), que já está bastante desatualizado em virtude do tempo em que foi concebido.
 
Novas técnicas de edificação e ordenamento urbano impõem a atualização legislativa, de forma que o Código da Cidade traz diversos avanços positivos à Cidade de Fortaleza, dentre os quais destacamos: ampla atualização legislativa; detalhamento do Ambiente Natural; melhor indicação de como será pautada a atuação das Secretarias e das Fiscalizações; regulamentação de pleitos antigos dos empresários.
 
Ocorre que alguns pontos merecem atenção de nossa coletividade, inclusive no que diz respeito às fiscalizações eminentemente punitivas; inexistência de tratamento diferenciado e favorecido para MEs e EPPs; revogação de Isenção de Alvarás para MEs e EPPs dentre outros.
 
Nesta série de vídeos apresentaremos alguns dos aspectos do Projeto de Lei do Código da Cidade, deixando uma observação a todos de que os vídeos abordam o projeto da forma atual e que pode sofrer alterações.
 
Caso seja de seu interesse, baixe o texto do Projeto de Lei Complementar nº 006/2019 – Código da Cidade, na íntegra, clicando aqui:


Padronização das calçadas

As calçadas são um dos pontos de destaque do novo Código da Cidade. A Prefeitura pretende padronizar as calçadas de Fortaleza, de forma a melhorar a acessibilidade, garantindo, a um só tempo, passagem segura para os pedestre e utilização de uma faixa de serviço, destinada ao plantio de vegetação, rebaixamento das guias de acesso para veículos, que, inclusive, deverão obedecer as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
 
A manutenção das calcadas será de responsabilidade dos proprietário ou possuidor do imóvel, podendo a Prefeitura executar obras necessárias nas calçadas em caso de omissão dos responsáveis. Entretanto, ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura poderá cobrar dos responsáveis o curso pela execução de eventual obra.
 
A regulamentação das calçadas é tratada no Projeto de Lei do Código da Cidade a partir do seu art. 414. Confira:

Das calçadas e da acessibilidade

Art.414 – Os responsáveis por imóveis edificados ou não, com frente para vias ou logradouros públicos, onde já se encontrem implantados os meios-fios, são obrigados a construir ou reconstruir as respectivas calçadas, na extensão correspondente à sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação e limpeza, independentemente de qualquer notificação ou intimação.

§1º – Consideram-se responsáveis pelos imóveis o proprietário, o condomínio, o possuidor do imóvel, o titular do domínio útil ou ocupante a qualquer título.
§2º – Somente serão tolerados reparos de calçadas, quando a área em mau estado de conservação não exceder 1/5 (um quinto) da área total e desde que não fique prejudicado o aspecto estético e harmônico do conjunto.
§3º – O não atendimento ao parágrafo anterior importa em ser a calçada considerada ruína, devendo, obrigatoriamente, ser reconstruída.
§4º – Consideram-se como inexistentes, não só as calçadas construídas ou reconstruídas em desacordo com as determinações deste Código, como também os respectivos consertos feitos nas mesmas condições, devendo as referidas calçadas serem obrigatoriamente reconstruídas de modo a garantir a acessibilidade.
§5º – O descumprimento do disposto neste artigo acarretará na lavratura, por irregularidade constatada, de auto de infração, cabendo ao responsável providenciar a construção, reconstrução ou conserto da calçada, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§6º – No caso dos imóveis localizados nas esquinas, obrigam-se também os responsáveis a construir rampas de acesso às calçadas para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, nas partes contíguas aos cruzamentos das vias em que estão situadas, de acordo com este Código e as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art.415 – O Município poderá executar os serviços de construção, reconstrução ou conserto da calçada, conforme o caso, cobrando dos responsáveis o custo dos serviços respectivos, quando do interesse público reclamar, urgentemente, a construção ou reconstrução:

Parágrafo único – O custo dos serviços será calculado de acordo com tabela de preços de serviços em vigor no órgão competente do Município, acrescido de 30% (trinta por cento) a título de administração.

Art.416 – O Município deverá identificar rotas preferencialmente utilizadas por pedestres, priorizando nas referidas rotas, o tratamento de calçadas e travessias das vias, de modo a garantir a acessibilidade.

Art.417 – Ficará a cargo do Município a reconstrução ou conserto das calçadas, no caso de alteração do nivelamento das vias.

§1º – Competirá também ao Município o conserto necessário ao aumento ou diminuição da largura das calçadas, em virtude de modificação do alinhamento das vias.
§2º – Nos casos de correção de alinhamento devido a invasão da calçada por imóvel particular, os custos da correção correrão por conta do proprietário, sem que haja ônus de indenização para o poder público.

Art.418 – No caso de as calçadas serem danificadas por execução de serviços de entidades públicas ou empresas concessionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade da imediata reconstrução ou conserto das calçadas respectivas ficará a cargo do responsável pela execução da obra ou serviço, que estará sujeito à multa, no caso da não recomposição da calçada, conforme os padrões estabelecidos neste Código.

Seção I – Dos Critérios de Construção e Reconstrução das Calçadas

Art.419 – As calçadas deverão ser construídas, reconstruídas ou reparadas com materiais resistentes, capazes de garantir a formação de uma superfície firme, estável, contínua, sem ressalto ou depressão, com pavimentação não trepidante para dispositivos com rodas e antiderrapante sob qualquer condição (seco ou molhado) de acordo com as especificações deste código, e das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) referentes à acessibilidade e à execução e utilização de passeios públicos.
Parágrafo único – Poderá ser adotado piso do tipo “drenante” nas calçadas, desde que atendidas as determinações do caput.

Art.420 – A calçada padrão deve ser construída ou reconstruída, de modo a priorizar a circulação de pedestres, garantindo acessibilidade, segurança e conforto, conforme a seguinte subdivisão:

I – faixa de serviço, que se localiza adjacente à sarjeta, é destinada à instalação de mobiliário urbano, à vegetação e aos rebaixos das guias para acesso de veículos e travessia de pedestres e deve respeitar o minimo de 0,80m (oitenta centímetros), contados a partir da borda externa do meio-fio, conforme Anexo VIII;
II – faixa livre ou passeio, que se localiza adjacente à faixa de serviço, é reservada a trânsito de pedestres, deve ser contínua, desimpedida de qualquer obstáculo ou interferência e ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), conforme Anexo VIII;

§1º – Admite-se a faixa livre recomendável, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), aceitando a redução para 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando a calçada tiver largura menor ou igual a 2,10m (dois metros e dez centímetros), conforme Anexo VIII;
§2º – Quando a largura da calçada variar ente 2,10m (dois metros e dez centímetros) e 2,30m (dois metros e trinta centímetros), respeitada a faixa de serviço mínima de 0,80m (oitenta centímetros), o restante da largura da calçada deve ser reservado a faixa livre, que neste caso ficará entre 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), conforme Anexo VIII;
§3º – A declividade normal das calçadas será de no máximo 3% (três por cento), do alinhamento para o meio-fio, conforme Anexo VIII;
§4º – A inclinação longitudinal da calçada deve seguir o greide ou inclinação da via, de modo a manter sua continuidade e acessibilidade, não se admitindo rampas, degraus ou diferenças de nível ao longo da calçada, bem como entre calçadas fronteiriças a dois imóveis vizinhos.
§5º – A faixa livre deverá ter, na vertical, 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura desimpedidos, sem obstáculos de galhos de árvores, placas de sinalização ou quaisquer outros impedimentos que interfiram no trânsito de pedestres.

Art.421 – O rebaixamento do meio-fio será permitido, mediante licença do Órgão municipal competente, quando para acesso de veículos ao imóvel, conforme Anexo VIII, devendo, tanto a largura dos acessos, quanto ao respectivo rebaixamento atender o que se segue:

I – os acessos para passagem de veículos deverão ser localizados a uma distância mínima de 10,00m (dez metros) em relação ao meio-fio das ruas laterais adjacentes, podendo essa distância ser reduzida para 7,00m (sete metros), no caso de habilitações unifamiliares conforme, Anexo VIII;
II – a abertura de passagem de veículos (automóveis ou utilitários) terá a largura mínima de 3,00m (três metros). Tratando-se de uma única abertura, para entrada e saída de veículos, esta deverá ser alargada para um mínimo de 6,00m (seis metros), conforme Anexo VIII;
III – os acessos para os espaços de carga e descarga terão largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros). Tratando-se de uma única abertura para entrada e saída de veículos, esta deverá ser alargada para 7,00m (sete metros), conforme Anexo VIII;
IV – o rebaixamento do meio-fio deverá estender-se longitudinalmente até 1,00m (um metro) além da largura da abertura de acesso e de cada lado desta, devendo o rebaixamento resultante ficar inteiramente contido nos limites da calçada fronteira ao imóvel, conforme Anexo VIII;
V – os acessos deverão ser providos de sinalização sonora e luminosa de advertência como também de sinalização horizontal, conforme Anexo VIII;
VI – as residências unifamiliares ficam isentas das obrigatoriedades indicadas nos incisos II e V, e os condomínios residenciais de até 10 (dez) unidades de moradia ficam isentos da obrigatoriedade indicada no inciso V.
VII – Nos casos de reforma e ampliação, retrofit ou quando da disponibilização de serviço de manobrista, ficam isentas das obrigatoriedades indicadas nos incisos I, II e III, exceto nos casos de Polos Geradores de Viagem (PGV) e Projetos Especiais.
VIII – os acessos de veículos para Polos Geradores de Viagem (PGV) e Projetos Especiais, bem como, das áreas de embarque e desembarque, quando exigidas pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo ou construídas por opção do cidadão, devem ser projetadas de modo a preservar a continuidade e acessibilidade da calçada, sendo vedado o desvio da faixa livre, pelo imóvel privado.

Art.422 – Nos casos em que seja permitido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, o uso do recuo frontal como estacionamento, a manobra de veículos deve ser feita inteiramente dentro do lote, vedando-se o retorno de veículos de ré, sobre as calçadas, em direção a via pública.

§1º – Excetuam-se da proibição de retorno de ré sobre as calçadas, os imóveis de uso residencial unifamiliar.
§2º – Execetuam-se ainda da proibição de retorno de ré sobre as calçadas, os casos de reforma, ampliação e retrofit de edificações devidamente licenciadas ou regularizadas, exceto nos casos de Polos Geradores de Viagem (PGV).
§3º – O estacionamento deverá ser descoberto e conter barreira de proteção para pedestres (muro, gradil ou jardineiras), junto ao alinhamento do lote, nas áreas adjacentes ao acesso de veículos, de modo a impedir interferência com a faixa livre, conforme Anexo VIII.
§4º – Os estacionamentos existentes no recuo frontal, devidamente licenciados ou regularizados, mas que não atendam ao disposto neste Código, poderão permanecer como estão, mesmo quando o imóvel sofra reforma, ampliação e retrofit, exceto quando necessária sua adequação para atendimento do interesse público ou quando classificados como Polos Geradores de Viagem (PGV).
§5º – Os custos da adequação à que se refere o parágrafo anterior ficarão a cargo dos responsáveis pelo imóvel.
§6º – Os estacionamentos existentes no recuo frontal, que não estejam devidamente licenciados ou regularizados, deverão ser reordenados ou até eliminados, de modo a atender as determinações deste Código, fazendo a reconstrução das calçadas para permitir a acessibilidade plena, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da publicação deste Código.

Art.423 – O rebaixamento do meio-fio e o rampamento da calçada, para o atendimento das pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida, serão obrigatórios, quando da construção, reforma ou retrofit dos imóveis, ou da própria calçada, na parte lindeira à faixa de pedestre, de acordo com as especificações deste Código, do Código de Transito Brasileiro e das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sendo vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano no local, conforme figura 12, Anexo VIII.

Parágrafo único – Em caso de divergência de desenhos existentes neste Código e nas Normas Técnicas, prevalecerá a mais restritiva.

Art.424 – Sempre que se proceder a execução de obras ou serviços na calçada, é obrigatória a colocação de avisos por meio de tabuletas e de lanternas vermelhas, durante a noite.

Art.425 – Quaisquer obras ou serviços a serem executados nas calçadas, bem como a instalação de mobiliário urbano nas mesmas, deverão ter autorização ou licenciamento prévio do Órgão municipal competente.

§1º A construção ou reconstrução das calçadas, que não impliquem no rebaixamento do meio fio, independem de licenciamento, devendo, no entanto, serem atendidas as determinações deste Código, quanto a sua execução.
§2º – A construção de calçadas em logradouros públicos, cujos alinhamentos ainda não tenham sido definidos oficialmente, depende de orientação expedida pelo Órgão municipal competente.
§3º – Não será permitida a colocação de trilhos, colunas, alvenaria ou quaisquer outros elementos de proteção, nas calçadas dos logradouros públicos.
§4º – Excetua-se da proibição do parágrafo anterior, a instalação de elementos de proteção pelo poder público municipal, quando em projetos urbanísticos específicos.
§5º – A calçada não poderá ser usada como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso ao imóvel, através do rebaixamento regular do meio fio, conforme o estabelecido no artigo 423, deste Código.
§6º – Não será permitida a colocação ou a construção de degraus, ou de rampas de acesso a edificações, fora dos limites dos respectivos terrenos.
§7º – Não será permitido amarrar ou apoiar postes, paredes, edificações ou quaisquer instalações, mediante cabos de aço ou vigas de aço ou concreto, inclinados sobre calçadas e nestas presas ou fincados.
§8º – Excetuam-se do disposto do parágrafo anterior, o ancoramento e/ou tutoramento de árvores e mudas, desde que realizado na faixa de serviço.
§9º – Não será permitido que os portões de acesso existentes nos alinhamentos das vias, sejam abertos sobre calçadas.
§10 – As áreas gramadas, ajardinadas ou destinadas à arborização, posteamentos, semáforos, caixas de luz e força, telefones, hidrantes, lixeiras, paraciclos ou similares, deverão ficar inteiramente contidos, na faixa de serviço, a que se refere o inciso I, do artigo 420, devendo o espaçamento entre esses equipamentos obedecer às determinações deste Código e do órgão competente do Município, bem como das normas técnicas oficiais vigentes, conforme Anexo VIII.
§11 – Nas calçadas, com largura a partir de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a faixa de serviço deverá ser permeável, podendo ser gramada, ajardinada ou arborizada, sendo permitida a sua interrupção, nas áreas de passagem de veículos e pedestres, conforme Anexo VIII.
§12 – Nas calçadas com largura menor que 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a faixa de serviço poderá ser permeável, podendo ser gramada, ajardinada ou arborizada, desde que seja atendida a faixa livre mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), reservada ao transito de pedestres.
§13 – Nas esquinas, o trecho permeável da faixa de serviço, a que se referem os parágrafos 10, 11 e 12, deve se iniciar a pelo menos 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos.
§14 – Serão admitidas áreas gramadas ou ajardinadas entre o alinhamento do imóvel lindeiro e a faixa livre, quando a calçada tiver largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), desde que seja atendida a faixa livre mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), reservada ao transito de pedestres, conforme Anexo VIII.
§15 – A pavimentação em torno das áreas permeáveis ou destinadas a arborização, a que se referem os parágrafos 10, 11 e 12, deve permitir a livre captação de água, não podendo conter muretas ou bordas salientes.
§16 – As árvores e outras espécies vegetais, que se localizem nas calçadas e calçadões, não devem causar Interferência com a circulação e acesso de pedestres, proibindo-se, nas áreas adjacentes às de circulação, plantas venenosas ou dotadas de espinhos, trepadeiras, plantas rasteiras e outras formas invasivas ou que necessitem de constante manutenção, plantas cujas raízes possam danificar o pavimento e plantas que possam causar prejuízos ao movimento de cadeiras de rodas ou ao funcionamento dos elementos de drenagem, tornando o piso escorregadio.
§17 – Os toldos, nos casos permitidos, e outros elementos que tenham sua projeção sobre as calçadas, devem situar-se a uma altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) medidos da face inferior destes elementos, ao ponto mais alto da calçada imediatamente abaixo, admitindo-se na arborização urbana, árvores com galhos com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e placas de sinalização com altura mínima de 2,00m (dois metros), quando instaladas na faixa de serviço.

Art.426 – O Município poderá determinar o tipo das calçadas e as especificações que devam ser obedecidas na sua construção ou reconstrução.

§1º – Quando a determinação do tipo, a que se refere caput, se referir à via pública já provida de calçadas, a padronização deverá ser executada à medida que forem surgindo os casos de reconstrução, ou quando for de interesse público.
§2º – O Município poderá adotar medidas para fomentar a adequação das calçadas ao padrão estabelecido pelo Poder Executivo, nos termos da regulamentação desta Lei.
§3º – Nos casos que exijam condições construtivas especiais, serão elas definidas por Ato do Poder Executivo e sua execução fiscalizada pelo Órgão municipal competente.


A regulamentação das chaminés

O antigo Código de Obras e Postura da Cidade de Fortaleza, que será revogado pelo novo Código da Cidade, prevê normas severas para a instalação de chaminés, muito em decorrência das técnicas de edificação e filtragem de gases que eram bastante rudimentares quando da edição da antiga lei, que era de 1981. Por conta dessas limitações, havia imposições de instalação de chaminés muito altas.
 
O novo Código da Cidade atualiza a legislação de forma adequada, na medida em que a altura de chaminés não será mais o critério exigido para regularidade na emissão de gases. O que a nova legislação impõe é eficiência nos filtros lavadores de gases ou fumaças, que serão licenciados pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente.
 
A nova lei estabelecerá, ainda, critérios de edificação, inclusive para chaminés de churrasqueiras residenciais, com a necessidade de utilização de materiais que sejam isolantes térmicos, de forma a preservar a segurança e conforto de vizinhos.
 
A regulamentação das chaminés é tratada no Projeto de Lei do Código da Cidade nos seus artigos 361 e 362. Confira:
 
Art.361 – As chaminés deverão atender ao disposto no LIVRO I, deste Código.
 
§1º – As chaminés deverão dispor de filtro lavador de gases ou fumaça ou outros sistemas de filtragem, licenciados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§2º – As chaminés de churrasqueiras nas residências unifamiliares, casas geminadas e casas populares ficam dispensadas da instalação de filtro lavador de gases ou fumaça ou outro sistema de filtragem, desde que não seja caracterizado o uso comercial.
§3º – Os trechos das chaminés, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessem ou fiquem justapostos a paredes, forros e outros elementos de estuque, gesso, madeira, aglomerados ou similares, serão separados ou executados com material isolante térmico, com requisitos determinados pelas normas técnicas oficiais.
 
§4º – As paredes da chaminé não poderão transmitir calor a imóveis vizinhos, para isso deverão ser observadas as normas técnicas oficiais.
Art.362 – Os reservatórios d’água elevados e torres, com até 5,00m (cinco metros) de altura, deverão observar os recuos mínimos de frente para a atividade e 1,50m (um metro e meio) para as divisas laterais e fundos.
§1º – Os reservatórios d’água sobre as edificações que possam ser construídas nas divisas laterais do lote deverão observar o afastamento mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) para a referida divisa.
§2º – Os reservatórios d’água elevados e torres com mais de 5,00m (cinco metros) de altura, deverão observar o acréscimo em seus recuos, de 0,15m (quinze centímetros) por metro ou fração acima de 5,00m (cinco metros) de altura.


A regulamentação das churrasqueiras e fornos a lenha

Da mesma forma que as chaminés, as churrasqueiras e os fornos a lenha também têm atenção especial no Código da Cidade, que regulamenta os equipamentos de uso doméstico e comercial.
 
Mais uma vez, o Código acerta ao tratar de forma aberta o uso de materiais nesses equipamentos, que precisam ser resistentes a altas temperaturas e que garantam isolamento térmico, podendo ser utilizado qualquer material seguro atingir a essas finalidades.
 
Empresários e particulares que se utilizem de churrasqueiras e fornos a lenha deverão ficar atentos às dimensões e recuos, únicas delimitações específicas tratadas no Projeto de Lei para esses artefatos.
 
A regulamentação das churrasqueiras e fornos a lenha é tratada no Projeto de Lei do Código da Cidade no seu artigo 363. Confira:
 
Art.363 – As churrasqueiras e fornos a lenha de uso doméstico ou comercial deverão ser executados com materiais resistentes a altas temperaturas, de modo a garantir a segurança dos usuários e das edificações do entorno.

§1º – Quando construídas nas divisas do imóvel ou de outros compartimentos da edificação deverão distar um mínimo de 20cm (vinte centímetros) das mesmas ou serem executadas em material que comprovadamente garanta isolamento térmico.
§2º- As churrasqueiras e fornos a lenha de uso doméstico ou comercial poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos de frente desde que:
I – Possuam área máxima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados);
II – Nenhuma de suas dimensões, no plano horizontal, seja superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
§3º – As churrasqueiras e fornos a lenha deverão ser localizados de modo a não lançar fumaça em imóveis de terceiros.


Uso de mesas e cadeiras em calçadas

De acordo com o Projeto de Lei do Código da Cidade, os empreendimentos do setor gastronômico poderão utilizar as áreas de calçadas, defronte a seus estabelecimentos, para colocação de mesas e cadeiras para atendimento ao público.

Estas mesas e cadeiras, que podem ser equipadas com guarda-sóis removíveis (fica vedada a utilização de edificação permanente cobrindo as calçadas), deverão respeitar o trânsito de pedestres e acesso aos estabelecimentos, que não podem ser restringidos com a presença desses equipamentos.

A regulamentação do uso de mesas e cadeiras nas calçadas de estabelecimentos é tratada no Projeto de Lei do Código da Cidade nos seus artigos 529 e 530. Confira:

Art.529 – Nos empreendimentos do setor gastronômico, será permitida a utilização do afastamento frontal da edificação como área para colocação de mesas e cadeiras, desde que tal afastamento não seja configurado como extensão da calçada e respeite o alinhamento do lote.

§1º – A colocação de mesas e cadeiras na área de afastamento frontal de que trata o caput independe de autorização.
§2º – É proibida a instalação de cobertas permanentes ou não na área referida no caput, admitindo-se apenas os guarda-sóis removíveis nas mesas.

Art.530 – Independentemente do uso do afastamento frontal, a colocação de mesas e cadeiras poderá ser feita desde que respeitada a circulação de pedestres e o acesso aos lotes.

Parágrafo único – Fica vedada a delimitação da área de mesas com estrados ou quaisquer elementos fixos que caracterizem privatização do espaço público.


A regulamentação das parklets ou espaço de convivência

Um dos grandes avanços do novo Código da Cidade é o da regulamentação dos Parklets, também conhecidos como Espaços de Convivência. São estruturas que podem ser implantadas em plataformas removíveis e que só podem ser instaladas em áreas em que seja possível o estacionamento de veículos junto ao meio-fio das calçadas. Os interessados na instalação destes equipamentos devem obter autorização prévia do Município, devendo obedecer às normas técnicas.

Os parklets são estruturas bastantes úteis para os estabelecimentos, de forma que pode haver acomodação de clientes enquanto os seus atendimentos não são realizados dentro dos respectivos estabelecimentos. As estruturas podem ser decoradas com bancos, mesas, cadeiras, dentre outros, e devem ser disponibilizados de forma irrestrita a qualquer cidadão, não podendo ser restringido somente a possíveis clientes do estabelecimento.

Um aspecto de fundamental importância é que não pode haver qualquer comercialização de produtos e serviços remunerados nos parklets, devendo haver bastante atenção do empresário neste quesito.

A regulamentação do uso de Parklets ou Espaços de Convivência é tratada no Projeto de Lei do Código da Cidade nos seus artigos 531 a 533. Confira:

Art.531 – Consideram-se parklets ou espaço de convivência dos cidadãos a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma móvel sobre a área antes ocupada por vagas de estacionamento paralelas ao meio-fio, no leito carroçável, com função de recreação ou de manifestação artística, equipada com elementos de mobiliário urbanor, tais como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis, aparelhos para exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário com função de recreação.

Art.532 – Os parklets ou espaços de convivência dos cidadãos, bem como os equipamentos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedadas a utilização exclusiva por seu mantenedor e a cobrança de valores pela sua efetiva utilização.

§1º – É permitida a implantação de parklets ou espaços de convivência dos cidadãos ao nível do rolamento da via desde que devidamente demarcados e limitados por elementos que garantam a segurança e o conforto dos usuários.
§2º – Fica expressamente proibida a comercialização de produtos e a prestação de serviços remunerado nos espaços destinados a instalação dos parklets ou espaços de convivência dos cidadãos.

Art.533 – A instalação, manutenção e remoção do parklet ou espaço de convivência dos cidadãos dar-se-á por iniciativa da administração municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e obedecerá aos requisitos técnicos a serem dispostos através de regulamentação específica.

Parágrafo único – As pessoas físicas ou jurídicas, mencionadas no caput, só poderão instalar o parklet ou espaço de convivência dos cidadãos após autorização do Município.

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